
COMUNICADO AOS CLIENTES
ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
Vimos através deste informar a Vossa Excelência as ocorrências havidas nos demonstrativos da execução orçamentária referente ao 2º bimestre do exercício de 2007, e orientá-lo quanto a estas ocorrências no sentido de tomada imediata de decisão em cumprimento as instruções do Tribunal de Contas do Estado e da Lei Complementar n. 101/00 (lei de responsabilidade fiscal), visto que, conforme analisado, o município ultrapassou o limite legal de 54%, estabelecido pela Lei de Responsabilidade, devendo desde então reconduzir o município aos limites dentro do cronograma fixado pela lei.
Observações:
Exercício de 2004 - O exercício de 2004 finalizou com um percentual dentro dos limites legais e prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em relação à receita corrente liquida – RCL do município.
Exercício de 2005 - A redução do percentual se deu em razão do aumento de arrecadação do município, cerca de 23%, apesar do aumento com as despesas com pessoal em aproximadamente 18,03%. Este implemento das receitas, abaixou o percentual dos gastos, frente as despesas com pessoal.
Exercício de 2006 - A partir do 2º quadrimestre de 2006 até o fechamento do 1º quadrimestre de 2007, houve uma evolução muito grande do percentual de gastos com pessoal em relação á Receita Corrente Líquida do município, se comparado com o 1º. quadrimestre de 2006, mesmo ocorrendo um aumento da RCL em 10% que não fez frente ao aumento de gasto com pessoal de 39,03%.
Isto posto, sugerimos que se tomem medidas de contenção dos gastos com pessoal. Entendemos que, conforme dispõem a Lei Complementar n. 101/2000 e Lei n. 10.028/00, o poder executivo se encontra no período de restrição de gastos definido na referida lei e sendo assim todos os atos tomados a partir do momento que saiu do limite legal serão nulos (Artigo 21 da LC 101/2000), mesmo que estes atos sejam embasados por lei municipal.
Nota:
Nos itens 1 e 2 das recomendações e advertências do eminente conselheiro relator Dr. Edgard Camargo Rodrigues, a intenção é clara no sentido de que seja observada necessidade e obrigatoriedade legal de revisar as peças de planejamento de forma que fique assegurada sua plena exeqüibilidade e interdependência, ou seja, manter sempre adequadas à execução orçamentária e compatíveis, entre si, as três peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) no tocante as modificações que se fizerem necessárias para cumprimento dos objetivos e metas traçados inicialmente pela administração pública, seja pelas inclusões, exclusões ou alterações de valores, indicadores, ações, metas, entre outros, referentes aos programas governamentais.
3) “a lei de diretrizes orçamentárias deve melhor enunciar os intuitos de governo a serem preservados em caso de limitação de empenho e movimentação financeira, satisfazendo, de forma plena, à alínea “b”, inciso I do art. 4o c.c. art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2.000”;
““Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. ” |
Sendo assim, Senhor Prefeito, o Município de Modelo, está com asituação IRREGULAR quanto aos limites de gastos com Pessoal.
Penalidades previstas:
| Transgressão à Lei | LRF |
Punição Fiscal |
Punição Penal |
Legislação |
Exceder o limite de Despesa Total com Pessoal por poder, em cada período de apuração (LRF, arts 19 e 20) |
Proibido |
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Cassação do |
(Decreto Lei nº 201, art. 4º, inciso VII) |
Dar aumento com Despesa com Pessoal em desacordo com Lei |
Nulo o ato |
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Reclusão de 1 a 4 anos |
Lei 10.028-art 2º 359D |
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, Quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22 Parágrafo único) |
Proibido |
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Reclusão de 1 a 4 anos |
Lei nº 10.028, art. 2º - 359D. |
Deixar de ordenar ou de promover, forma e nos prazos da lei, a execução de medida para redução da despesa com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do Limite Máximo. (LRF, art. 23 Parágrafo 3º - Inc.I a 3) |
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TC-OC-G |
Multa 30% dos vencimentos anuais |
Lei nº 10.028 , art. 5º IV. |
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a Lei (LRF, art. 21). |
Nulo o ato |
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Reclusão de 1 a 4 anos |
Lei 10.028-art 2º 359D |
Ordenar, autorizar ou Executar ato que acarrete aumento da Despesa total com Pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato ou Legislatura do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21) |
Nulo o ato |
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Reclusão de 1 a 4 anos |
Lei nº 10.028/2000, art. 2º - 359G |
TC - retenção de transferência constitucional
OC - proibida a operação de crédito
G - proibido receber garantia
Diante da realidade em que se encontra, quanto aos limites de gastos com pessoal, a administração deverá tomar medidas de contenções para se reenquadrar nos limites, dentro dos critérios que determina o Art. 169 Incisos I e II da Constituição Federal, caso contrario será alertado novamente pelo Tribunal de Contas do Estado, pelas razões expostas acima, descumprindo o Art. 23 da Lei Complementar nº 101, que determina que a administração deverá diminuir os gastos nos dois quadrimestres seguintes, senão vejamos::
".Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 0§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998 O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. *** § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. § 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º." |
Tais medidas deverão ser tomadas de imediato, visto que estamos na metade do 2º quadrimestre de 2007, no qual já deverá demonstrar a recondução dos gastos ao Tribunal de Contas do Estado. Sem mais, colocamo-nos a sua inteira disposição para sanarmos quaisquer dúvidas que por ventura surgir.